Assojaf-MG age para pagamento retroativo de VPI
Administração suprimiu antecipadamente os valores por aplicação errônea da Lei 13.317/2016
A Assojaf-MG requereu ao TRT-3 e TRF-6 o pagamento dos valores devidos a título de Vantagem Pecuniária Individual (VPI), indevidamente absorvida entre julho de 2016 e janeiro de 2019, devido à má aplicação do artigo 6º da Lei 13.317, de 2016.
O referido dispositivo determinou a absorção da VPI de R$ 59,87 – criada pela Lei 10.698/2003 – e de outras parcelas que tenham origem nessa vantagem a partir da implementação dos novos valores constantes nos anexos da Lei 13.317. A lei de 2016, por sua vez, concedeu reajuste fracionado aos servidores do Poder Judiciário da União, com o pagamento da última parcela iniciando somente a partir de janeiro de 2019.
No entanto, os tribunais anteciparam a absorção ainda para o ano de 2016, causando prejuízo remuneratório aos servidores, pois a implementação integral das alterações nos vencimentos somente ocorreu a partir de janeiro de 2019, momento a partir do qual a VPI deveria ser absorvida. Recentemente, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federa e Tribunal Superior do Trabalho, posteriormente seguido pelo CSJT, reconheceram o equívoco da absorção antecipada para 2016, entendendo que a supressão da vantagem apenas deveria ocorrer em janeiro de 2019.
Desse modo, a Assojaf-MG solicitou aos Tribunais o pagamento administrativo dos valores precocemente suprimidos da remuneração dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais.
Para o presidente da Associação, Hebe-Del Kader Bicalho, finalmente a Administração dos órgãos do Judiciário, depois de precedente judicial do STJ, está reconhecendo o evidente equívoco da absorção precoce da VPI "e, agora, deve ser assegurada a devolução corrigida das parcelas aos servidores”.
Por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados